quinta-feira, 3 de janeiro de 2013
Resolução Ordinária 116, de 13 de dezembro de 2012
O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento
aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei nº 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), regido pela Lei Distrital nº 3.033/2002 e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, considerando
o disposto no artigo 6º, inciso VI, da Lei Complementar n°151, de 30 de dezembro de 1998, a
Resolução Normativa nº 61 do CDCA/DF e o edital de chamada pública nº 01/2012, publicado
no DODF nº 182, de 06 de setembro de 2012, no uso de suas atribuições, por deliberação da
227ª Reunião Plenária Ordinária, de 13 de dezembro de 2012, RESOLVE:
Art. 1º Referendar a decisão do Conselho de Administração do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente – FDCA/DF, que aprovou os seguintes projetos a serem
financiados com recursos do FDCA/DF:
I - Ação Social Nossa Senhora do Perpétuo do Socorro – Promovida - Processo nº
417-001395/2012 – Objeto: aquisição de veículo – Valor: R$ 28.656,00 (vinte e
oito mil seiscentos e cinquenta e seis reais);
II - Associação Voluntária Pró Vida - VIVER - Processo nº 417.001.390/2012 – Objeto: aquisição
de veículo – Valor: R$ 26.310,00 (vinte e seis mil trezentos e dez reais);
III - Centro Social Comunitário Tia Angelina – CSCTA – Processo nº 417.001.418/2012 – Objeto:
aquisição de veículo – Valor: 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
IV - Obras Sociais Jerônimo Candinho - Processo nº 417-001.355/2012 – Objeto: aquisição de
veículo – Valor: R$ 75.590,00 (setenta e cinco mil quinhentos e noventa reais);
V – OSCIP Esporte Mais - Processo n. 417-001.411/2012 – Objeto: aquisição de material esportivo
– Valor: R$ 69.931,50 (sessenta e nove mil novecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos);
VI – Sociedade do Amor em Ação – Escolinha Beija-flor - Processo nº 417-001.389/2012 –
Objeto: ampliação de atendimento da escolinha – Valor: R$ 34.190,30 (trinta e quatro mil cento
e noventa reais e trinta centavos);
VII – Transforme - Ações Sociais e Humanitárias - Processo nº 417-001392/2012 – Objeto:
materiais de pré-produção e preparação de vídeo, – Valor: R$ 85.027,00 (oitenta e cinco mil
e vinte e sete reais);
VIII – Casa do Caminho - Processo nº 417-001.354/2012 – objeto: aquisição de veículo – Valor:
38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais);
IX – Obras Assistenciais São Sebastião – OASAS – Processo nº 417- 001352/2012 – objeto:
ações socioeducativas no contraturno escolar, atendendo crianças e adolescentes de famílias
da comunidade de baixa renda do Gama Leste e aquisição de veículo – Valor: 70.000,00
(setenta mil reais).
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
REJANE PITANGA
Fonte: DODF, 2 de janeiro de 2013.
Presidente
quarta-feira, 2 de janeiro de 2013
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos XXVI e XXVII, do
artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990
– Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Distrital nº 3.033, de 18 de julho de 2002 e Lei
Distrital nº 4.451, de 23 de dezembro 2009, suas alterações registradas na Lei nº 4.877, de 9 de
julho de 2012, a Resolução nº 139, de 17 de março de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CONANDA e Resolução Normativa nº 56, de 2 de abril de 2012,
do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CDCA-DF, os Editais nº 01, de 30 de
julho de 2012 e nº 20, de 28 de dezembro de 2012, RESOLVE NOMEAR COMO MEMBROS
DOS CONSELHOS TUTELARES PARA O TRIÊNIO 2013/2015 OS CANDIDATOS ABAIXO
RELACIONADOS:
NOMEAR JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA CÔRTES para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo DFG-14, de Conselheiro Tutelar, do Conselho Tutelar de Brasília Norte, da Secretaria de
Estado da Criança do Distrito Federal, a contar de 1º de janeiro de 2013.
NOMEAR CELIA REGINA FREIRE FERREIRA para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo
DFG-14, de Conselheiro Tutelar, do Conselho Tutelar de Brasília Norte, da Secretaria de Estado
da Criança do Distrito Federal, a contar de 1º de janeiro de 2013.
NOMEAR ROSA HELENA DOUNIS VINCHON para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo
DFG-14, de Conselheiro Tutelar, do Conselho Tutelar de Brasília Norte, da Secretaria de Estado
da Criança do Distrito Federal, a contar de 1º de janeiro de 2013.
NOMEAR GABRIEL BERABA VILLARIM para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo
DFG-14, de Conselheiro Tutelar, do Conselho Tutelar de Brasília Norte, da Secretaria de Estado
da Criança do Distrito Federal, a contar de 1º de janeiro de 2013.
NOMEAR CLEMILDO SÁ para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo DFG-14, de Conselheiro
Tutelar, do Conselho Tutelar de Brasília Norte, da Secretaria de Estado da Criança do Distrito
Federal, a contar de 1º de janeiro de 2013.
Fonte: Diário Oficial do Distrito Federal Nº 264, Edição Extra, 28 de dezembro de 2012
sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012
Dica de filme. A Separação. Comentário de um psicanalista
"A gente "se sacrifica" por obrigações sagradas, mas esses "deveres" servem para renegar nossos desejos", escreve Contardo Calligaris, psicanalista, comentando o filme iraniano
Eis o artigo.
Nas últimas semanas, perdi a conta dos leitores que me encorajaram a comentar "A Separação", de Asghar Farhadi. Para não estragar o prazer de quem ainda não assistiu ao filme, só algumas anotações.
1) Em Teerã, num tribunal, um homem e uma mulher discutem, cada um tentando ganhar a guarda da filha. Eles tinham o sonho comum de ir embora do país (oferecendo à menina, como se diz, um futuro melhor) e já estavam com visto e autorização para viajar, mas eis que o marido desistiu do projeto porque ele deve se ocupar do velho pai, doente e demente. Adiar a viagem é impossível: a autorização que eles conseguiram logo vencerá.
A mulher quer se separar do marido, para viajar e levar a filha para o exterior, como planejado. O marido se opõe.
Provavelmente, no lugar do juiz, eu apoiaria o dever para com o velho genitor contra o sonho (quem sabe, frívolo) de um futuro diferente. Esta mulher quer o quê? Enfiar o sogro num asilo só para respirar o ar de Paris ou Nova York?
Agora, se, em vez de juiz, eu fosse terapeuta do casal, talvez não me deixasse enternecer pela "nobre" decisão do marido. Afinal, qual melhor desculpa do que um pai doente para justificar nossas desistências? É frequente: a gente "se sacrifica" em nome de obrigações sagradas e tradicionais, e, de fato, esses compromissos nos servem para renegar nossos desejos.
Você também conheceu uma tia que nunca se casou porque "teve que" criar o sobrinho cuja mãe morreu cedo? Ótimo, sobretudo para o sobrinho; mas há uma chance de que esse nobre sacrifício tenha sido o jeito que a tia encontrou para fugir de uma vida amorosa e sexual que ela desejava, mas que ela também sobretudo temia.
2) Aparentemente, é a mulher que, insensível à devoção filial do marido, pede a separação. Alguém poderia suspeitar, aliás, que ela esteja apenas se aproveitando da ocasião para decretar o fim de uma relação que talvez já tenha acabado há tempos.
Mas é possível que o verdadeiro responsável pela separação seja o marido: será que a opção de cuidar do velho pai não é o jeito que ele encontrou para forçar a mulher a querer se separar dele? Eu não fiz nada, só "tenho que" honrar meu pai, é você que não me aguenta e é você que quer se separar. É o estilo passivo-agressivo: a iniciativa sempre parece ser do outro.
3) Mesmo se eu não professasse nenhuma ideia oposta às do regime, mesmo se meu desejo sexual fosse integralmente permitido pela polícia dos costumes, eu fugiria de Teerã - apenas por saber que há direções nas quais meus sonhos seriam punidos, caso se aventurassem por lá. Também fugiria de qualquer Irã ou Cuba do mundo porque não tolero ficar num lugar de onde é difícil, se não proibido, sair.
4) O marido não é um santo, mas parece fazer uma escolha generosa: renuncia ao projeto de emigrar por fidelidade ao pai.
Mas nunca é fácil saber no que consiste a verdadeira fidelidade. No caso, ela consiste em cuidar do pai demente ou em correr atrás do que ele talvez quisesse para nós?
Ou seja, imaginemos que (banalmente) meu pai sonhasse com a minha liberdade: será que eu lhe seria mesmo fiel no dia em que, para assisti-lo, eu renunciasse a meu próprio desejo?
5) O diretor do Ministério da Cultura do Irã declarou à Folha que "A Separação" é "contrário ao sistema político iraniano", o que, segundo ele, seria demonstrado pelo sucesso do filme no Ocidente.
Bizarro, entre outras coisas, porque o filme contém uma defesa do islã popular como grande e necessária garantia moral.
Seja como for, as ditas plateias ocidentais talvez estejam um pouco cansadas de assistir a visões caricaturais de mundos exóticos, nos quais, graças a alguma tradição, sempre se sabe qual é a coisa certa.
Talvez nós, plateias ocidentais, notoriamente narcisistas, estejamos mais interessadas no cotidiano de nossa própria experiência, ou seja, no conflito nunca resolvido entre as dívidas com nosso passado e as dívidas com nosso futuro.
A dívida com o passado pode ser exigente e incômoda (como ocupar-se de um pai demente), mas ela é, por assim dizer, pacífica: estabelecida e tranquila. Enquanto a dívida com o futuro é sempre inquietante, sem resposta: qual será a viagem que devo a mim mesmo?
Caro diretor do Ministério da Cultura do Irã, não gostamos de "A Separação" porque seria anti-iraniano (que não é), mas porque conta uma história próxima das histórias da gente.
"A Separação", artigo publicado no jornal Folha de S. Paulo, 16-02-2012.
quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do trabalho infantil
NOTA PÚBLICA
O Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil –
FNPETI, reunido em plenária, no dia 14 de fevereiro, deliberou por
unanimidade, por manifestar ao Governo e à sociedade sua indignação
pela morte do adolescente Wendel, 14 anos, no Centro de Treinamento do
Vasco da Gama em Itaguaí - RJ, no último dia 09 de fevereiro.
É inaceitável que, os clubes formadores não assegurem aos adolescentes
que se candidatam a uma vaga nas suas equipes de base, tratamento
humano e digno como determinam a Constituição Federal e o Estatuto da
Criança e do Adolescente.
As circunstâncias em que ocorreu a morte, revelam uma vez mais a
negligência, o descaso e o desrespeito com que a maioria dos clubes
formadores tratam os adolescentes que participam das suas peneiras.
Exigimos que, as autoridades responsáveis por disciplinar as práticas
esportivas no Brasil apurem os fatos e tomem todas as providências
para responsabilizar os culpados pela morte prematura de Wendel que
sonhou, como centenas de outros ainda sonham em se tornarem craques
do futebol.
É urgente que, novas práticas orientadas pelo princípio da Proteção
Integral e pela garantia dos direitos humanos de crianças e
adolescentes à vida e ao desenvolvimento pleno sejam adotadas pelos
clubes formadores e garantidas pelo Estado, pela sociedade e pelas
famílias.
Brasília, 16 de fevereiro de 2012
Secretária Executiva do Fórum Nacional – FNPETI
sábado, 11 de fevereiro de 2012
Crianças indianas colhem os frutos amargos do endosulfan
Em alguns vilarejos de Kerala, metade das famílias têm uma criança com deficiência grave: legado, dizem os moradores, da pulverização de pesticidas.
Os moradores do vilarejo veem a poeira subindo da pista e sabem que o Dr. Mohammed Asheel está a caminho.
Em uma pequena casa afastada de uma estrada principal cercada por plantações de castanhas de caju, Chandika Rai pega seu filho de 11 anos, Kaushiq, e o carrega para a sala da frente da casa.
Por 30 minutos, enquanto o médico, uma enfermeira e um fisioterapeuta estão lá, a sua vida é um pouco mais fácil. Depois que a equipe médica vai embora – para uma casa vizinha, onde outra criança seriamente incapacitada está esperando –, Chandika fica sozinha novamente.
O Dr. Asheel tem uma grande demanda no Kattuka, um amontoado de casas de cimento e madeira em uma encosta de terra vermelha e luxuriantes árvores verdes no extremo norte do estado indiano de Kerala. Em 50% das casas do vilarejo, há uma criança ou um adulto com sérias deficiências.
O médico de 29 anos, funcionário do departamento de saúde pública, e os moradores culpam o endosulfan, um pesticida desenvolvido nos anos 1950 e pulverizado sobre as plantações de caju vizinhas nos anos 1980 e 1990.
Os ativistas dizem que a situação das milhares de pessoas como Chandika e Kaushiq significa que o envenenamento por endosulfan no sul da Índia é um dos desastres mais graves desse tipo no mundo – e um dos menos conhecidos.
Em setembro, a Suprema Corte indiana deu continuidade à proibição do uso de endosulfan que havia sido imposta no início deste ano. Rejeitando os argumentos de dezenas de produtores, que dizem que não há ligação entre o pesticida e as deficiências observadas em Kerala e no estado vizinho de Karnataka, os juízes mantiveram a moratória sobre o uso do produto químico na Índia.
Eles, no entanto, permitem que as empresas indianas vendam os estoques existentes para o exterior, para os raros lugares onde o produto ainda é legal. A decisão não conseguiu aplacar a crescente raiva dos moradores de lugares como Kattuka.
"Fiquei muito feliz quando ouvi sobre a proibição", disse Rai, de 35 anos, enquanto amamentava seu filho. "Nós sofremos muito, e eu não quero que ninguém sofra no futuro como nós. Mas por que demoraram tanto? E por que ninguém foi punido?".
A reportagem é do sítio do jornal The Guardian, 11-02-2012. A tradução é de Moisés Sbardelotto.
quarta-feira, 4 de janeiro de 2012
terça-feira, 3 de janeiro de 2012
do Projeto de Lei 7672/10 que coíbe castigos corporais
contra crianças e adolescentes
O UNICEF cumprimenta a Câmara dos Deputados se todo o país pela aprovação
do Projeto de Lei 7672/10 e aguarda com expectativa a conclusão desse processo
com a promulgação da lei. Os castigos físicos e o tratamento cruel ou degradante
são violação dos direitos humanos e formas de violência contra crianças definidos
no artigo 19 da Convenção sobre os Direitos da Criança.
O legislativo brasileiro deu um passo importante ao aprovar, na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 7672/10, que modifica o Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para tornar explícita a proibição de castigos
corporais ou tratamentos que humilhem crianças e adolesccentes
A iniciativa vai ao encontro das observações feitas pelo Comitê dos Direitos da
Criança, (CRC/C/15/Add.241), por ocasião da apreciação do Relatório do Governo
Brasileiro sobre a implementação da Convenção Sobre os Direitos da Criança
no País em 2004. Na ocasião, o Comitê expressou sua preocupação com a
ausência de legislação explícita no Brasil sobre o tema; e recomendou ao País a
proibição explícita da punição corporal na família, na escola e nas instituições
penais; recomendando também que sejam feitas campanhas educativas destinadas
aos pais sobre alternativas de disciplina.
Representante do UNICEF no Brasil